STJ AREsp 2640823
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 924/925). Nas presentes razões, o agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando que: "(..) Não se pode olvidar que a impugnação de toda decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do Recurso Especial. Justamente por este motivo que o próprio Tribunal de origem ao analisar a questão adentrou afastou os artigos legais violados ao expressamente afastar a prescrição e a ilegitimidade de parte. Dai decorre o equivoco da decisão que julgou o Apelo Raro, ora guerreada. Esta se resumiu a analisar questão preliminar sem o devido cuidado, e, sem enfrentar a questão principal originária da possibilidade de prescrição" (e-STJ fls. 930/931). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada para que seja determinado o regular processamento do apelo nobre. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 940 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.