Decisão · STJ

STJ AREsp 2697841

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis. 3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo. Precedentes. 4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes. 5. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes. 6. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSEFA WLODASKI, contra decisão emitida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: indenizatória em fase de cumprimento de sentença apresentada pela agravante em face de JOSÉ SANITA MONTINI e S. B. O TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA - EPP. Agravo interno interposto em: 20/09/2024 . Concluso ao gabinete em: 17/10/2024. Sentença: reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção do procedimento de cumprimento de sentença
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