Decisão · STJ

STJ AREsp 2581675

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPÓSITO DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMOS E PETRECHOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA, ALÉM DE ELEVADA QUANTIA EM ESPÉCIE. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a reforma de acórdão que manteve sua condenação por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido confirmou a autoria e materialidade delitivas com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 386, VII, do CPP, ao manter a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em provas consideradas suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As circunstâncias da abordagem, após denúncia da companheira do acusado, o depósito de grande quantidade de insumos e petrechos (prensas hidráulicas e peneiras) destinados à preparação da droga, além de elevada quantia em espécie envolvida por sacos pretos, demonstram a inequívoca ação voltada à mercancia ilícita, de modo a configurar, de forma suficiente e satisfatória, a prática do crime equiparado ao tráfico de drogas (artigo 33, §1º, da Lei nº 11.343/06). 5. O recurso especial não merece provimento, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais como meio de prova, quando em consonância com outras provas dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPÓSITO DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMOS E PETRECHOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA, ALÉM DE ELEVADA QUANTIA EM ESPÉCIE. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a reforma de acórdão que manteve sua condenação por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido confirmou a autoria e materialidade delitivas com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 386, VII, do CPP, ao manter a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em provas consideradas suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As circunstâncias da abordagem, após denúncia da companheira do acusado, o depósito de grande quantidade de insumos e petrechos (prensas hidráulicas e peneiras) destinados à preparação da droga, além de elevada quantia em espécie envolvida por sacos pretos, demonstram a inequívoca ação voltada à mercancia ilícita, de modo a configurar, de forma suficiente e satisfatória, a prática do crime equiparado ao tráfico de drogas (artigo 33, §1º, da Lei nº 11.343/06). 5. O recurso especial não merece provimento, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais como meio de prova, quando em consonância com outras provas dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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