Decisão · STJ

STJ AREsp 2606772

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. ART. 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de trânsito em julgado da ação civil pública na qual se baseia o cumprimento provisório de sentença configuraria "risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a justificar a manutenção da imposição da caução, em razão da possibilidade de modificação do título executivo judicial". 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, "mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução" (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024). Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELOIR PRESTES SIMON, CLEUSA FARIAS PRESTES SALLA, ELENIR FARIAS PRESTES, RAYRA VALADARES PRESTES, RUHAN VALADARES PRESTES, LETICIA PRESTES, CAMILA PRESTES, SARA PRESTES, ALFREDO OLIVEIRA PRESTES JUNIOR, ROSANE TERESA DE CONTI, MARIA CECÍLIA PRESTES, TAIANA PRESTES RONCATTI, TIAGO PRESTES e ARIANA PRESTES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2084/2088). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1925): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO SENTENÇA. DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACP N. 94.00.08514-1. CAUÇÃO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO. RISCO DE DANO GRAVE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida na ACP N. 94.00.08514-1, em razão da possibilidade de alteração do título executivo judicial, ante a pendência do julgamento de agravo em recurso extraordinário, aliado ao valor elevado do quantum debeatur, impõe-se o exercício pelo juiz do seu poder geral de cautela para indeferir o pedido de dispensa de caução para levantar valores depositados em juízo, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC. 2. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Nas razões do recurso interno, aduz o agravante que "não resta dúvida que o presente caso se enquadra na hipótese da dispensa da caução prevista no inciso III do art. 521 do CPC, uma vez que o presente litígio é oriundo da decisão da Ação Civil Pública nº94/8514-1" (fl. 2098). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial. Sem contrarrazões ao agravo interno (fl. 2105). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. ART. 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de trânsito em julgado da ação civil pública na qual se baseia o cumprimento provisório de sentença configuraria "risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a justificar a manutenção da imposição da caução, em razão da possibilidade de modificação do título executivo judicial". 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, "mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução" (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024). Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido.
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