Decisão · STJ

STJ EREsp 2154143

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO EM JUÍZO DIVERSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não aproveita à parte recorrente o protocolo de recurso em juízo diverso, ainda que dentro do prazo recursal, pois a tempestividade do apelo é aferida a partir da sua interposição no juízo correto. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.070.935/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021; AgInt no REsp 1.738.247/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1º/2/2019; AgRg no AREsp 738.093/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRUE SECURITIZADORA S/A contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade recursal. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que protocolou em tempo o recurso especial, mas em juízo diverso. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO EM JUÍZO DIVERSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não aproveita à parte recorrente o protocolo de recurso em juízo diverso, ainda que dentro do prazo recursal, pois a tempestividade do apelo é aferida a partir da sua interposição no juízo correto. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.070.935/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021; AgInt no REsp 1.738.247/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1º/2/2019; AgRg no AREsp 738.093/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016. 2. Agravo interno desprovido.
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