Decisão · STJ

STJ RHC 176348

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IDENTIFICAÇÃO DE COLABORADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus visando à identificação de colaborador eventual e sua oitiva judicial. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na equiparação da colaboração do informante confidencial à denúncia anônima, validando a quebra de sigilo telefônico após diligências preliminares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, sem identificar o colaborador, configura cerceamento de defesa e se a colaboração pode ser equiparada à denúncia anônima. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa, pois a possibilidade de agravo regimental permite apreciação colegiada. 5. A colaboração do informante confidencial foi devidamente verificada por diligências preliminares, equiparando-se à denúncia anônima, conforme precedentes do STJ. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de agravo regimental, não configura cerceamento de defesa. 2. A colaboração de informante confidencial pode ser equiparada à denúncia anônima quando verificada por diligências preliminares." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, HC 525799, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 24/08/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO RANIER AMARILHA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 9.403-9.407, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, inicialmente, alega cerceamento de defesa consubstanciado em suposta frustação de seu direito à sustentação oral. No mérito, reitera as alegações trazidas nas razões do recurso ordinário argumentando, em síntese, que se deve identificar o colaborador a fim de sanar dúvidas acerca da legalidade de todas as informações por ele prestadas, visto serem provas imprescindíveis para a garantia do devido processo legal. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 9.440-9.446. Pedido de reconsideração indeferido às fls. 9.473-9.474. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IDENTIFICAÇÃO DE COLABORADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus visando à identificação de colaborador eventual e sua oitiva judicial. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na equiparação da colaboração do informante confidencial à denúncia anônima, validando a quebra de sigilo telefônico após diligências preliminares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, sem identificar o colaborador, configura cerceamento de defesa e se a colaboração pode ser equiparada à denúncia anônima. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa, pois a possibilidade de agravo regimental permite apreciação colegiada. 5. A colaboração do informante confidencial foi devidamente verificada por diligências preliminares, equiparando-se à denúncia anônima, conforme precedentes do STJ. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de agravo regimental, não configura cerceamento de defesa. 2. A colaboração de informante confidencial pode ser equiparada à denúncia anônima quando verificada por diligências preliminares." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, HC 525799, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 24/08/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →