STJ AREsp 2535918
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O reconhecimento da prejudicialidade externa e consequente paralisação do processo, na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A verificação da inexistência das condutas necessárias ao reconhecimento da litigância de má-fé processual, no caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ONDINA DE FREITAS ABRAHAO E OUTROS contra decisão, assim ementada (fl. 673, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA À PRETENSÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os agravantes alegam que "o recurso especial não pretende rever as premissas do v. acórdão recorrido, uma vez que a fundamentação apresentada na instância a quo não se mostra pertinente, sob o ponto de vista legal, para afastar a regra processual tida por violado" (fl. 700, e-STJ). Defendem, ainda, que "as questões postas neste recurso especial dizem respeito somente à matéria de direito federal estrito, o contorno fático, por sua vez, já foi delineado no acórdão recorrido e é mais suficiente para a resolução da controvérsia" (fl. 709, e-STJ). Repisam as questões de mérito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O reconhecimento da prejudicialidade externa e consequente paralisação do processo, na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A verificação da inexistência das condutas necessárias ao reconhecimento da litigância de má-fé processual, no caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.