Decisão · STJ

STJ HC 869577

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-12-06
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, questionando o regime prisional fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, ao reconhecer a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação válida para a imposição de regime prisional mais severo, considerando a reincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a reincidência do paciente. 6. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 34 e-STJ: Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por Marcio Silva Gomyde Junior, em favor do paciente Denis Grigolin Silva, cuja alegação gravita em torno do equívoco na aplicação da dosimetria, no julgamento do Recurso de Apelação interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao dar parcial provimento ao recurso do réu, reconhecendo a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para aumento da pena-base, o Tribunal coator deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de Dênis Grigolin Silva para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, de valor unitário mínimo. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação válida para a imposição de regime prisional mais severo. Requer a concessão da ordem para obter a alteração do regime prisional para o semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, questionando o regime prisional fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, ao reconhecer a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação válida para a imposição de regime prisional mais severo, considerando a reincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a reincidência do paciente. 6. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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