Decisão · STJ

STJ AREsp 2574912

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-12-06
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO PRESCRITO. MÉTODO MIG. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de transtorno do espectro autista. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões, a agravante defende o desacerto da decisão agravada, pois patente a negativa de prestação jurisdicional, ante a persistência das omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Sustenta que, na hipótese, não se discute eventual limitação das sessões para o tratamento do paciente, mas sim a aplicabilidade de metodologia experimental, com software domiciliar e órtese não vinculada a procedimento cirúrgico. Aduz que o indeferimento das diligências pleiteadas e o consequente julgamento antecipado da lide afronta os art. 7º, 369 e 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Alega, no mérito, ser legítima a recusa em custear software de uso domiciliar, cuja utilização reclama um exoesqueleto externo, com características se amoldam a órtese não vinculada ao procedimento cirúrgico. Destaca, no ponto, o caráter experimental do tratamento - método MIG -, bem como a existência de alternativa terapêutica com cobertura, a afastar a obrigatoriedade de custeio pela operadora de saúde. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.174). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO PRESCRITO. MÉTODO MIG. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de transtorno do espectro autista. 4. Agravo interno não provido.
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