Decisão · STJ

STJ AREsp 2676005

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015, mas antes da alteração no § 6º do art. 1.003 do CPC, e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A decisão agravada da Presidência do STJ não conheceu do recurso especial de ONGF - ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL FUTURONG - ACAO SOCIO CULTURAL diante de sua intempestividade, nos termos da seguinte fundamentação: "Mediante análise do recurso de ONGF - ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL FUTURONG - ACAO SOCIO CULTURAL, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24/08/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 18/09/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil". (e-STJ fl. 215) Em sede de agravo interno, sustenta que é preciso observar que a Lei n. 14.939/2024 flexibilizou a exigência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, uma vez que alterou o Código de Processo Civil em seu art. 1.003, §6º, possibilitando que o tribunal determine a correção do vício formal, ou que o desconsidere caso a informação já conste de processo eletrônico. Alega ainda que não haveria a necessidade de comprovação do feriado local de 07/9/23 e sua emenda em 08/09/23. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015, mas antes da alteração no § 6º do art. 1.003 do CPC, e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ apenas em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 4. Agravo interno não provido.
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