Decisão · STJ

STJ AREsp 2633965

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇAO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDENAÇÕES BASEARAM-SE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos regimentais em que as partes agravantes impugnam decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da súmula 182/STJ. Os recursos especiais impugnam o acórdão que negou provimento as apelações interpostas pelos agravantes, objetivando a absolvição de ambos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de absolvição, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. DISPOSITIVO Agravos regimentais não providos. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial em razão da incidência do enunciado da súmula 7/STJ. As partes agravantes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou resposta ao agravo, pleiteando o não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, o seu não provimento (e-STJ fls. 1.294/1.295). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fl. 1.298/1.300). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇAO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDENAÇÕES BASEARAM-SE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos regimentais em que as partes agravantes impugnam decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da súmula 182/STJ. Os recursos especiais impugnam o acórdão que negou provimento as apelações interpostas pelos agravantes, objetivando a absolvição de ambos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de absolvição, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. DISPOSITIVO Agravos regimentais não providos.
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