Decisão · STJ

STJ REsp 2157289

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. METODOLOGIA NA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que decide o direito vindicado amparado em fundamentação eminentemente constitucional, na hipótese, a EC n. 113/2021, porquanto a revisão do julgado não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Origem assentou o total acerto do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo inter no interposto contra decisão, assim ementada (fl. 158): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO O agravante alega que não é caso de incidir a Súmula 7/STJ, haja vista que "não se trata de discussão de matéria fático-probatória, mas de direito, cuja questão central é garantir a aplicação do art. 4º do Decreto nº 22.626 de 7 de abril de 1993, a Lei da Usura" (fl. 169). Aduz ainda que a controvérsia foi decidida com fundamento em lei infraconstitucional, argumentando que "a despeito do Tribunal local ter feito menção ao artigo 3º da EC nº. 113/2021, ao decidir a lide, afastou as teses de defesa do Estado do Tocantins fundadas na Lei de Usura, fazendo referência expressa ao conteúdo normativo do dispositivo infraconstitucional para chegar as conclusões diversas das sustentadas pelo ente federativo" (fl. 169). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. METODOLOGIA NA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que decide o direito vindicado amparado em fundamentação eminentemente constitucional, na hipótese, a EC n. 113/2021, porquanto a revisão do julgado não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Origem assentou o total acerto do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →