Decisão · STJ

STJ HC 863583

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e veicular que resultou na apreensão de mercadorias estrangeiras sem comprovação de recolhimento de tributos. 2. O agravante foi abordado por infração de trânsito e, durante a abordagem, apresentou várias versões para justificar sua presença no local, o que motivou a busca veicular. 3. A defesa alega que a busca foi baseada em condições subjetivas, como nervosismo incomum, e requer a nulidade do auto de prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, motivada por nervosismo e versões contraditórias do agravante, configura fundada suspeita que justifique a atuação policial em via pública. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a busca foi justificada por fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, como as várias versões apresentadas pelo agravante. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade de buscas baseadas em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais em patrulhamento. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A apresentação de versões contraditórias pelo abordado pode justificar a busca, configurando justa causa para a atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD RODRIGUES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve instaurado contra si auto de prisão em flagrante e inquérito policial (5000241-43.2023.403.6116 - IPL 2023.0013819), após busca pessoal e veicular. Nas razões do presente recurso, a defesa argumenta sobre a necessidade de apreciação do mérito pela Turma julgadora. Sustenta que a busca pessoal em questão não pode ser convalidada com a apreensão dos itens, além de que, no seu entender, o presente caso é a fiel demonstração do motivo pelo qual não se permite essa, em tese, atitude aleatória por meio de abordagem policial, vez que acredita estar tal ato desprovido de justa causa. Alega que a decisão atacada vai de encontro com a jurisprudência desta Corte, acerca do nervosismo na abordagem. Afirma que o aludido nervosismo ou atitude suspeita figuram como condições subjetivas e não objetivas, nos moldes do exigidos pela jurisprudência e doutrina especializada. Assere que não há supedâneo para embasar a justa causa prévia exigida, concluindo a defesa pela nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, ante a, em tese, ilicitude dos elementos informativos decorrentes da prisão. Aduz que os agentes estatais apropriaram-se de celulares e dinheiro, e relatam a não apresentação do objeto (pochete) na delegacia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pela Turma. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 175. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e veicular que resultou na apreensão de mercadorias estrangeiras sem comprovação de recolhimento de tributos. 2. O agravante foi abordado por infração de trânsito e, durante a abordagem, apresentou várias versões para justificar sua presença no local, o que motivou a busca veicular. 3. A defesa alega que a busca foi baseada em condições subjetivas, como nervosismo incomum, e requer a nulidade do auto de prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, motivada por nervosismo e versões contraditórias do agravante, configura fundada suspeita que justifique a atuação policial em via pública. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a busca foi justificada por fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, como as várias versões apresentadas pelo agravante. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade de buscas baseadas em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais em patrulhamento. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A apresentação de versões contraditórias pelo abordado pode justificar a busca, configurando justa causa para a atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
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