STJ AREsp 2325437
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 861 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO NÃO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais, como meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a reforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no Código revogado, o art. 655, VI. 3. "Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis" (REsp 2.055.518/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. "Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do CPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens" (AgInt no AREsp 1.649.629/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020). 5. No caso, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, as providências a serem adotadas nestes autos devem se limitar a atos de substituição, de reforço ou de redução de penhora ou, ainda, de avaliação das ações, vedados atos de alienação ou de expropriação, assim entendidos os que determinem a transferência da titularidade das ações da Brampac S/A para outra pessoa física ou jurídica. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. O agravante defende que, apesar de a Nitriflex S/A estar sob recuperação judicial, a penhora determinada pelas instâncias ordinárias atinge ações de titularidade da Brampac S/A - efetiva devedora do BNDES e acionista da Nitriflex S/A. Explica, portanto, que, não sendo a Nitriflex S/A a atingida pela ordem de penhora, afasta-se a competência do juízo universal da recuperação judicial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 387/398). Impugnação às fls. 402/410. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 861 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO NÃO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais, como meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a reforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no Código revogado, o art. 655, VI. 3. "Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis" (REsp 2.055.518/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. "Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do CPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens" (AgInt no AREsp 1.649.629/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020). 5. No caso, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, as providências a serem adotadas nestes autos devem se limitar a atos de substituição, de reforço ou de redução de penhora ou, ainda, de avaliação das ações, vedados atos de alienação ou de expropriação, assim entendidos os que determinem a transferência da titularidade das ações da Brampac S/A para outra pessoa física ou jurídica. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.