STJ AREsp 2636835
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. MODUS OPERANDI REITERADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante, condenado por tráfico internacional de drogas, requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a aplicação das atenuantes de menoridade e confissão, para redução da pena abaixo do mínimo legal. O Tribunal de origem negou a minorante, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao agravante, tendo em vista a alegada dedicação a atividades criminosas; e (ii) a possibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal em razão das atenuantes, considerando a Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o réu, por duas vezes, remeteu, via Correios, a endereço na Espanha, objetos postais que continham, cada um, 1200ml de substância líquida amarelada, distribuídos em 12 frascos plásticos. Após análise, verificou-se que o primeiro objeto postal continha massa de 390g de cocaína, substância também verificada no segundo objeto. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. Na hipótese, ainda que reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão, a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo previsto não se mostra possível, na linha da jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A minorante foi afastada com fundamento não apenas na existência de ações penais em andamento (por tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo e receptação), mas também em razão do modus operandi reiterado, considerando que "o réu efetuou, ao menos, duas postagens de entorpecente ao exterior". 7. A análise do recurso demandaria o revolvimento fático-probatório para reavaliar as circunstâncias do caso, o que é vedado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O ora agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 967 (novecentos e sessenta e sete) dias-multa. Interposta apelação, foi parcialmente provida, reduzida a pena a 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. No recurso especial, a defesa sustenta que o acórdão recorrido contrariou o artigo 33, § 4º da lei 11.343/06 e o artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal. Pugna, em suma, pela superação do entendimento da Súmula 231/STJ na segunda fase, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. MODUS OPERANDI REITERADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante, condenado por tráfico internacional de drogas, requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a aplicação das atenuantes de menoridade e confissão, para redução da pena abaixo do mínimo legal. O Tribunal de origem negou a minorante, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao agravante, tendo em vista a alegada dedicação a atividades criminosas; e (ii) a possibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal em razão das atenuantes, considerando a Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o réu, por duas vezes, remeteu, via Correios, a endereço na Espanha, objetos postais que continham, cada um, 1200ml de substância líquida amarelada, distribuídos em 12 frascos plásticos. Após análise, verificou-se que o primeiro objeto postal continha massa de 390g de cocaína, substância também verificada no segundo objeto. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. Na hipótese, ainda que reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão, a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo previsto não se mostra possível, na linha da jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A minorante foi afastada com fundamento não apenas na existência de ações penais em andamento (por tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo e receptação), mas também em razão do modus operandi reiterado, considerando que "o réu efetuou, ao menos, duas postagens de entorpecente ao exterior". 7. A análise do recurso demandaria o revolvimento fático-probatório para reavaliar as circunstâncias do caso, o que é vedado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.