Decisão · STJ

STJ AREsp 2596422

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE MAIOR AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PROPORCIONAL ADOTADO NA ORIGEM. FIXADO O DOBRO DA PENA MÍNIMA. APREENSÃO DE 859,700KG DE MACONHA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reduziu a pena-base, fixando-a em 10 anos e 1000 dias-multa. 2. O agravante alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, questionando a quantidade de pena fixada em razão da quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base foi ajustada para 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (859,700 kg de maconha) como circunstância preponderante, patamar que não destoa da jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE MAIOR AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PROPORCIONAL ADOTADO NA ORIGEM. FIXADO O DOBRO DA PENA MÍNIMA. APREENSÃO DE 859,700KG DE MACONHA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reduziu a pena-base, fixando-a em 10 anos e 1000 dias-multa. 2. O agravante alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, questionando a quantidade de pena fixada em razão da quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base foi ajustada para 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (859,700 kg de maconha) como circunstância preponderante, patamar que não destoa da jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →