Decisão · STJ

STJ REsp 2155480

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRRM. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDAD E DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem, contudo, demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés constitucional. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto por EIXO SNETOR BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL S.A. contra decisão, às fls. 371-373, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante argumenta, às fls. 382- 385, que: 13. Como se verifica, a norma não fala em competência para julgar, em sede de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância "com fundamento apenas em dispositivos infraconstitucionais", de forma que, com máxima vênia, o requisito em questão não pode ser imposto como óbice ao processamento do recurso especial - a não ser que dele fosse possível extrair a ausência de algum dos outros requisitos impostos ao processamento desses recursos, como é o caso do prequestionamento, por exemplo. 14. Nesse sentido, nota-se que os fundamentos suscitados em sede de recurso especial foram as violações a normas infraconstitucionais, fazendo-se necessária a apreciação por este Tribunal. .. 30. A matéria, portanto, parece representar conflito negativo de competência, afigurando-se indispensável que, acaso se entenda não se tratar de matéria sujeita ao seu âmbito de prestação jurisdicional, este juízo reconheça a existência do conflito, a fim de que, nos termos do art. 951 e seguintes do CPC, assim como nos termos da competência incumbida ao STF no art. 102, inc. I, ali"nea "o" da CF, a questão seja devidamente resolvida, e com isso se assegure a prestação jurisdicional. Afirma, à fl. 387, que a agravante, no recurso especial interposto, impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, apontando, de maneira clara, que o juízo não procedeu à apreciação das razões dos embargos de declaração, violando o inciso II do parágrafo único do art. 1.022 c/c o inciso IV do §1 º do art. 489, ambos do CPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRRM. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDAD E DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem, contudo, demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés constitucional. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.
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