Decisão · STJ

STJ RHC 186343

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por tratar-se de reiteração de pedido já apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente alega que não foram apreciadas as ilegalidades processuais levantadas e reitera fundamentos apresentados anteriormente, afirmando a ausência de providências efetivas contra alegadas torturas e desobediências a ordens judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A reiteração de pedido já apreciado pelo STJ impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 210 do RISTJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A reiteração de pedido já apreciado impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO em face de decisão proferida, às fls. 311-314, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por se tratar de reiteração. Nas razões do agravo, às fls. 319-325, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não foram apreciadas as ilegalidades p rocessuais levantadas. Ademais, reitera os fundamentos apresentados no recurso em habeas corpus de que "até o presente" não foi tomada qualquer providencias "efetiva" contra as torturas sofridas pelo agravante, e nem quanto às "desobediências" das Ordens deste Corte Superior, junto ao caso. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que ocorra a apreciação pelo colegiado do STJ das torturas sofridas. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por tratar-se de reiteração de pedido já apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente alega que não foram apreciadas as ilegalidades processuais levantadas e reitera fundamentos apresentados anteriormente, afirmando a ausência de providências efetivas contra alegadas torturas e desobediências a ordens judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A reiteração de pedido já apreciado pelo STJ impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 210 do RISTJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A reiteração de pedido já apreciado impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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