STJ REsp 2166734
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 5. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora . 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao entendimento de ausência de demonstração numérica da majoração da sinistralidade e dos custos médicos no período base que justificassem o reajuste das mensalidades pagas pelos segurados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A. contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento. Ação: declaratória c/c indenização por danos materiais, ajuizada por RENATA BERALDO LEMOS CARDASSI, em face da agravante, na qual almeja a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes a reajustes e a devolução dos valores pagos a maior. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer que se trata de contrato individual/familiar e, por consequência, declarar a nulidade da cláusula 15 do contrato (condições gerais), afastando a aplicação de reajuste por sinistralidade e financeiro (VCMH), aplicando-se apenas o reajuste anual previsto pelo índice da ANS desde abril/2018; e ii) condenar a agravante a restituir à agravada, de forma simples, os valores pagos a maior referentes a cada mensalidade vencida e quitada, nos últimos três anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como eventuais prestações sucessivas, a ser apurado em liquidação de sentença.