STJ AREsp 2702364
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na s Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria do reexame do contrato celebrado entre as partes ou do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANILO RIBEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 387/388, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ). Em suas razões (e-STJ fls. 391/396), o recorrente sustenta que todos os fundamentos foram devidamente impugnados, citando trechos do agravo em recurso especial em que teria evidenciado a violação ao art. 1.022 do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 399/418) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na s Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria do reexame do contrato celebrado entre as partes ou do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno não provido.