Decisão · STJ

STJ AREsp 2342433

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ABSOLVEU OS RECORRIDOS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando restabelecer sentença condenatória por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações, absolvendo os réus do crime de tráfico de drogas, devido à ausência de apreensão de entorpecentes e divergências nas provas testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de entorpecentes e a divergência nas provas testemunhais impedem a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de auto de apreensão discriminando a quantidade de droga encontrada gera dúvida quanto à materialidade do crime. 5. A divergência nas provas testemunhais e a falta de correlação com a acusação inicial reforçam a inviabilidade de condenação. 6. A reanálise do acervo probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Os agravados foram condenados (e-STJ fls. 2.378-2.379): .. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por RÔMULO LOPES ARCANJO (1º apelante), GERALDO GOMES DA SILVA (2º apelante), EDSON JOSÉ DE OLIVEIRA (3º apelante), AVELI COSTA FONSECA (4ª apelante), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (5 apelante) e MÁRCIO JÚNIO PEREIRA BARROSO (6º apelante), inconformados com a sentença (fls. 1.67511.746), que: (I) Condenou o 1º apelante às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, fixado em um trigésimo do salário mínimo, pela prática do crime disposto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, e o absolveu da acusação de cometimento do delito tipificado no ad. 35 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, VI do CPP; (II) condenou o 2º apelante às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixado em um trigésimo do salário mínimo, pela prática dos crimes dispostos nos artigos 33, "caput", e 35 c/c 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP; (III) condenou o 3º apelante às penas de 14 (quatorze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.714 (mil setecentos e quatorze) dias-multa, fixado em um trigésimo do salário mínimo, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, "caput", e 35 (por 3 vezes, na forma do art. 71 do CP) c/c 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, e art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP; (IV) condenou a 4ª apelante às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixado em um trigésimo do salário mínimo, pela prática dos crimes dispostos nos artigos 33, "caput", e 35 e 40, VI, todos da Lei nº 11.343106, na forma do ad. 69 do CP; (V) condenou o 5º apelante às penas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, fixado em um trigésimo do salário mínimo, pela prática do delito disposto no ad. 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, e o absolveu da acusação de cometimento do delito tipificado no ad. 35 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, VI do CPP; (VI) condenou o 60 apelante às penas de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 899 (oitocentos e noventa e nove) dias-multa, fixado em um trigésimo do salário mínimo, pela prática dos delitos dispostos nos artigos 33, "caput", e 37, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, e o absolveu da acusação de cometimento do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, VI do CPP; (VII) condenou Kleber Neres de Araújo às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixado em um trigésimo do salário mínimo, pela prática do crime disposto no ad. 33, "caput", da Lei nº 11.343106, e o absolveu da acusação de cometimento do delito tipificado no ad. 35 da Lei nº 11.343106, com fulcro no ad. 386, VI do CPP; (VIII) absolveu Christian Ricardo Silva de Araújo e Diego de Oliveira Aguiar Santos de todas as acusações, com fulcro no ad. 386, V, do CPP. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação das defesas, para absolver todos os apelantes da imputação de prática do crime disposto no ad. 33, caput", da Lei n. 11.343106, nos termos do ad. 386, II, do CPP; e fixar as penas, nos seguintes termos (e-STJ fl. 2.448): .. Restando, com isso, concretizadas as reprimendas impostas: a Geraldo Gomes da Silva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 816 (oitocentos e dezesseis dias-multa), na fração unitária mínima, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, a serem regulamentadas pelo juízo da execução, pelo cometimento do crime disposto no ad. 35 da Lei nº 11.343106; a Edson José de Oliveira em 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 928 (novecentos e vinte e oito) dias-multa, na fração unitária mínima, pela prática dos delitos tipificados no art. 35 da Lei nº 11.343106 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826103, na forma do ad. 69 do CP; a Aveli Costa Fonseca em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 816 (oitocentos e dezesseis dias-multa), na fração unitária mínima, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam prestação de serviços á comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, a serem regulamentadas pelo juízo da execução, em razão do cometimento do tipo penal elencado no ad. 35 da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público pretende que o acórdão seja cassado, e a sentença restabelecida. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ABSOLVEU OS RECORRIDOS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando restabelecer sentença condenatória por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações, absolvendo os réus do crime de tráfico de drogas, devido à ausência de apreensão de entorpecentes e divergências nas provas testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de entorpecentes e a divergência nas provas testemunhais impedem a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de auto de apreensão discriminando a quantidade de droga encontrada gera dúvida quanto à materialidade do crime. 5. A divergência nas provas testemunhais e a falta de correlação com a acusação inicial reforçam a inviabilidade de condenação. 6. A reanálise do acervo probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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