Decisão · STJ

STJ REsp 2123717

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VERBA NÃO TRIBUTADA. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O interesse de agir está condicionado à necessidade de a parte autora ajuizar a ação judicial adequada para que o Poder Judiciário possa assegurar a satisfação da pretensão nela veiculada, a qual, por lógica, deve-lhe resultar em algum proveito. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo afirmou que, por expressa previsão legal, as rubricas apontadas pela parte autora não seriam tributadas pelas contribuições previdenciárias; entretanto, a parte recorreu sem indicar a razão pela qual aciona o judiciário, de tal sorte que não há como se concluir pela utilidade nem pela necessidade da ação. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MINIMERCADO NOVO MODELO LTDA (em recuperação judicial) contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, nas súmulas 83 do STJ e 283 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas componentes da folha de pagamento. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 2287/2296): O desconhecimento do Recurso Especial por decisão monocrática conferiu a análise incompleta do pleito recursal, tendo em vista que havia sido demonstrada a violação da decisão monocrática de 2º grau aos dispositivos da lei, mais especificamente os arts. 3º, 4º e 8º do CPC, haja vista o direito da Agravante em ter o seu pleito apreciado, em face da discussão relevante do tema; o artigo 22, inciso I e II, art. 28, inciso I, ambos da Lei nº 8.212/91, em razão das concepções das verbas salariais e de natureza indenizatória; bem como o art. 110 do CTN, haja vista a interpretação contraditória aos dispositivos da Constituição Federal. A ausência de interesse processual não pode ser justificada por uma interpretação simples do dispositivo do art. 28, § 9º, do Lei nº 8.212/91, muito por conta da controvérsia do tema discutido, o que causou a elevada quantidade de ações similares, que pleiteavam o afastamento da incidência tributária às verbas de natureza indenizatória, demonstrando a relevância que a discussão desse tem vem afetando milhões de contribuintes. Desta forma, a r. decisão monocrática agravada se eximiu de conferir a devida prestação jurisdicional ao não conhecer do Recurso Especial .. a decisão monocrática que julgou o recurso especial, com a devida vênia, deixa de considerar a relevância da discussão deste mérito, ao não conhecer do recurso pela falta de interesse de agir, fundamentado pela interpretação textual do dispositivo da lei nº 8.212/91, assim como deixa de considerar que a Agravante teve tributada pela contribuição previdenciária as rubricas que especificou em sua ação. Impugnação apresentada pela parte agravada (fl. 2305). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VERBA NÃO TRIBUTADA. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O interesse de agir está condicionado à necessidade de a parte autora ajuizar a ação judicial adequada para que o Poder Judiciário possa assegurar a satisfação da pretensão nela veiculada, a qual, por lógica, deve-lhe resultar em algum proveito. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo afirmou que, por expressa previsão legal, as rubricas apontadas pela parte autora não seriam tributadas pelas contribuições previdenciárias; entretanto, a parte recorreu sem indicar a razão pela qual aciona o judiciário, de tal sorte que não há como se concluir pela utilidade nem pela necessidade da ação. 4. Agravo interno não provido.
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