STJ AREsp 2405452
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. A GRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 283 do STF, por falta de manifestação sobre as razões de decidir do acórdão recorrido, e na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, demonstrando que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A defesa não infirmou os fundamentos do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera alegação de que a pretensão não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 6. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A mera alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ é insuficiente sem a demonstração de que a questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Súmula 283 do STF; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDEMILSON ANTONIO BANDEIRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 653-654). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que abordou os pontos essenciais para o prosseguimento do recurso especial. Afirma, ainda, que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não seria caso de aplicar a Súmula n. 7, STJ, além de reiterar os argumentos apresentados no apelo nobre (fls. 658-669). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. A GRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 283 do STF, por falta de manifestação sobre as razões de decidir do acórdão recorrido, e na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, demonstrando que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A defesa não infirmou os fundamentos do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera alegação de que a pretensão não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 6. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A mera alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ é insuficiente sem a demonstração de que a questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Súmula 283 do STF; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022.