Decisão · STJ

STJ HC 920108

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), em duas ocasiões. A defesa alega a não aplicação da majorante de uso de arma de fogo por se tratar de simulacro, desproporcionalidade na pena e erro na dosimetria, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo sem a apreensão e perícia; (ii) analisar a proporcionalidade e correção da dosimetria da pena; (iii) determinar a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante, desde que comprovado o uso da arma por outros meios de prova, como declarações de testemunhas e confissões. No caso concreto, o uso de arma de fogo foi admitido pelos acusados e corroborado por depoimentos das vítimas e outros elementos de prova. 4.A dosimetria foi adequadamente fundamentada, com aumento de 1/3 pela existência de concurso de pessoas, e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, conforme previsão do art. 157, § 2º e § 2º-A do Código Penal. A fração de aumento segue a jurisprudência desta Corte . 5.O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena superior a 8 anos, conforme prevê o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. A primariedade do réu não é suficiente para modificar o regime, dada a gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO 6.Ordem de habeas corpus não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO EDMUNDO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado à reprimenda de 11 anos e oito meses de reclusão, pelo delito de roubo majorado (157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), por duas vezes. O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo. A defesa alega, em síntese, a) que a arma utilizada era um simulacro, não devendo incidir a causa de aumento da arma de fogo; b) desproporcionalidade na exasperação da pena; c) erro na dosimetria. Requer, a concessão da ordem para fixar a pena base no mínimo legal, com posterior acréscimo de 1/6 em razão do concurso de pessoas, fixando o regime inicial semiaberto, pelo quantum de pena estabelecido e pela primariedade do paciente, nos termos do art. 33 do Código Penal. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), em duas ocasiões. A defesa alega a não aplicação da majorante de uso de arma de fogo por se tratar de simulacro, desproporcionalidade na pena e erro na dosimetria, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo sem a apreensão e perícia; (ii) analisar a proporcionalidade e correção da dosimetria da pena; (iii) determinar a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante, desde que comprovado o uso da arma por outros meios de prova, como declarações de testemunhas e confissões. No caso concreto, o uso de arma de fogo foi admitido pelos acusados e corroborado por depoimentos das vítimas e outros elementos de prova. 4.A dosimetria foi adequadamente fundamentada, com aumento de 1/3 pela existência de concurso de pessoas, e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, conforme previsão do art. 157, § 2º e § 2º-A do Código Penal. A fração de aumento segue a jurisprudência desta Corte . 5.O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena superior a 8 anos, conforme prevê o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. A primariedade do réu não é suficiente para modificar o regime, dada a gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO 6.Ordem de habeas corpus não conhecida.
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