Decisão · STJ

STJ EAREsp 2699587

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE PETRECHOS, LÂMINAS PARA SEPARAÇÃO, INVÓLUCROS PLÁSTICOS, FITAS ADESIVAS E 504 PINOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que os recorrentes se dedicavam habitualmente à prática de tráfico de drogas e outros ilícitos. O recurso especial busca a reforma do acórdão alegando violação ao referido dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes preenchem os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) estabelecer se o reexame do acervo fático-probatório dos autos é admissível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa. 4. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos policiais e nas provas documentais, bem como na apreensão de diversos petrechos (lâminas, fitas adesivas, invólucros plásticos e centenas de pinos ), que os recorrentes se dedicavam habitualmente ao tráfico de drogas e a outros delitos, não preenchendo, portanto, os requisitos para a aplicação da minorante. 5. O reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte (Súmula 7/STJ). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo elementos probatórios suficientes que indiquem a dedicação à atividade criminosa, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicada (Súmula 83/STJ). IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE PETRECHOS, LÂMINAS PARA SEPARAÇÃO, INVÓLUCROS PLÁSTICOS, FITAS ADESIVAS E 504 PINOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que os recorrentes se dedicavam habitualmente à prática de tráfico de drogas e outros ilícitos. O recurso especial busca a reforma do acórdão alegando violação ao referido dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes preenchem os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) estabelecer se o reexame do acervo fático-probatório dos autos é admissível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa. 4. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos policiais e nas provas documentais, bem como na apreensão de diversos petrechos (lâminas, fitas adesivas, invólucros plásticos e centenas de pinos ), que os recorrentes se dedicavam habitualmente ao tráfico de drogas e a outros delitos, não preenchendo, portanto, os requisitos para a aplicação da minorante. 5. O reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte (Súmula 7/STJ). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo elementos probatórios suficientes que indiquem a dedicação à atividade criminosa, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicada (Súmula 83/STJ). IV. RECURSO DESPROVIDO.
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