Decisão · STJ

STJ HC 870947

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva, que perdura por aproximadamente dois anos, e falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva que configure constrangimento ilegal, considerando as particularidades do caso, como a pandemia e a complexidade do processo com múltiplos réus. 4. Também se discute se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar. 6. Não se verifica excesso de prazo, pois a demora é justificada pela complexidade do caso, número de réus e dificuldades decorrentes da pandemia, sem desídia do Judiciário. 7. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois não acautelariam adequadamente a ordem pública diante da gravidade da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e não pode ser utilizada como punição antecipada. 2. A complexidade do caso e a pandemia justificam a ausência de excesso de prazo na prisão preventiva. 3. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/5/2023; STJ, AgRg no HC 413.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 71-75, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos delitos capitulados pelos arts. 33 e 35, todos da Lei n n. 11.343/06. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (fl. 14) "HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Observa- se que a prisão perdura por aproximadamente 02 (dois) anos, o que não é irrisório, mas também não pode ser considerado excessivo, sobretudo se considerarmos as dificuldades inerentes ao momento de pandemia que repercutiram no tempo de duração da prisão cautelar para inúmeros outros presos. Não bastasse, figuram na ação penal originária 05 (cinco) réus, com advogados distintos, o que, por si só, já é suficiente para elastecer a marcha processual.2. Ordem de Habeas Corpus denegada." Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, em especial o excesso de prazo na prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 82, deu-se por ciente da decisão de fls. 71-75. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva, que perdura por aproximadamente dois anos, e falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva que configure constrangimento ilegal, considerando as particularidades do caso, como a pandemia e a complexidade do processo com múltiplos réus. 4. Também se discute se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar. 6. Não se verifica excesso de prazo, pois a demora é justificada pela complexidade do caso, número de réus e dificuldades decorrentes da pandemia, sem desídia do Judiciário. 7. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois não acautelariam adequadamente a ordem pública diante da gravidade da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e não pode ser utilizada como punição antecipada. 2. A complexidade do caso e a pandemia justificam a ausência de excesso de prazo na prisão preventiva. 3. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/5/2023; STJ, AgRg no HC 413.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/10/2018.
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