STJ AREsp 2693615
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante novamente reiterou as razões do recurso especial, sem abordar de forma específica o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA BARRETO SANTOS contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante reitera as razões contidas no recurso especial, pugnando pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e fixação da pena-base em seu mínimo legal (art. 59 do Código Penal). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, "dando provimento ao agravo, para valorar todas as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei 11.343/06 c/c art. 59, do CP, redimensionando a reprimenda-base no patamar mínimo legal - ainda que de ofício -, bem como para que seja a pena reduzida no grau máximo de 2/3, por incidência da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06" (e-STJ, fl. 1243). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante novamente reiterou as razões do recurso especial, sem abordar de forma específica o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/03/2021.