STJ AREsp 2526577
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 2. O agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas por guardas municipais durante sua prisão, alegando violação dos artigos 244 e 301 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e prisão em flagrante, configura usurpação das funções de policiamento ostensivo e investigativo, resultando em prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A guarda municipal não possui atribuições de policiamento ostensivo ou investigativo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações municipais. 5. A busca pessoal realizada pela guarda municipal, sem situação de flagrante delito ou relação direta com a proteção de bens municipais, é considerada ilícita. 6. A ilicitude das provas obtidas pela guarda municipal implica a nulidade das mesmas e de todas as provas delas derivadas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS CHRISTIAN DE LIMA ALVES contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o apelo nobre, ante a incidência da Súmula n.07/STJ (e-STJ fls. 355-356). O ora agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, em face acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação. Sustentou violação dos artigos 244 e 301, ambos do Código de Processo Penal, e pleiteou a absolvição, ao argumento de ilicitude das provas produzidas, pois foi abordado por guarda municipal. Por intermédio deste agravo, o recorrente sustenta a não incidência do aludido óbice processual e requer o provimento do apelo nobre (e-STJ fls. 359/378). O Ministério Público de São Paulo apresentou as contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 430/433). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 446/451). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 2. O agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas por guardas municipais durante sua prisão, alegando violação dos artigos 244 e 301 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e prisão em flagrante, configura usurpação das funções de policiamento ostensivo e investigativo, resultando em prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A guarda municipal não possui atribuições de policiamento ostensivo ou investigativo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações municipais. 5. A busca pessoal realizada pela guarda municipal, sem situação de flagrante delito ou relação direta com a proteção de bens municipais, é considerada ilícita. 6. A ilicitude das provas obtidas pela guarda municipal implica a nulidade das mesmas e de todas as provas delas derivadas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.