Decisão · STJ

STJ AREsp 2459319

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu recurso especial visando ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado em ações penais distintas. 2. O agravante foi condenado por crimes de roubo majorado, cometidos em datas e locais próximos, mas com desígnios autônomos. 3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva, destacando a ausência de nexo de continuidade entre os crimes e a habitualidade criminosa do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo agravante preenchem os requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, o que não foi comprovado no caso. 6. A habitualidade criminosa do agravante impede a aplicação do benefício da continuidade delitiva, que se destina a delinquentes ocasionais. 7. A análise do contexto fático-probatório necessário para reverter a decisão é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ALEXANDRE BARROSO SAMPAIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que negou provimento ao agravo em execução da defesa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 66-67): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - CONDENAÇÕES POR CRIMES DE ROUBO MAJORADO - AÇÕES PENAIS DISTINTAS - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - UNIDADE DE DESÍGNIOS INEXISTENTE - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - HABITUALIDADE CRIMINOSA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1- São requisitos necessários para caracterização do crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução); e, por fim, (d) unidade de desígnios. 2- Tem-se, assim, que para o reconhecimento da continuidade delitiva não basta o preenchimento dos requisitos objetivos constantes do art. 71 do Código Penal (condições semelhantes de tempo, local e modo de execução), sendo imprescindível que os eventos criminosos guardem nexo de continuidade entre si, demonstrando que a conduta ilícita subsequente é um desdobramento da anterior, o que não ocorreu na hipótese. 3- Da verificação criteriosa do conjunto das circunstâncias legais que não há falar em continuidade delitiva no que diz respeito aos crimes de roubo praticados pelo agravante, pois, conquanto tenham sido cometidas em datas próximas, locais aproximados e horário semelhante, foram perpetradas com unidade de desígnios autônomos, não havendo comprovação de que um dos crimes praticados seja mero desdobramento dos crimes anteriores. 4- Ademais, é cediço que a benesse legal somente deve ser aplicada ao delinquente ocasional, isto é, aquele que age com impulso provisório, o que não configura a hipótese dos autos, já que o ora agravante é contumaz específico na prática delitiva, como se infere da sentença proferida nos autos nº 0019048.21.2018.827.2706, que apontou condenação anterior proferida nos autos nº 0012309- 32.2018.827.2706. 5- Recurso improvido. O recurso especial aponta violação do artigo 71 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que: a) "no caso sob análise as condutas imputadas ao Agravante atendem aos requisitos para que se caracterize o crime continuado" (e-STJ fl. 81); e b) "se faz necessário reconhecer a continuidade delitiva das práticas delituosas da ação penal n.º 0010678-19.2019.8.27.2706 em relação ao crime objeto da ação penal autos n.º 0019048-21.2018.8.27.2706, devendo com isto os crimes subsequentes serem havidos como continuação do primeiro, aplicando-se com isto a pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços" (e-STJ fl. 84). Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão e reconhecer a continuidade delitiva. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 89-94). O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 100-103). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 112-118). Contraminuta às e-STJ fls. 122-128. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 153-156). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu recurso especial visando ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado em ações penais distintas. 2. O agravante foi condenado por crimes de roubo majorado, cometidos em datas e locais próximos, mas com desígnios autônomos. 3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva, destacando a ausência de nexo de continuidade entre os crimes e a habitualidade criminosa do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo agravante preenchem os requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, o que não foi comprovado no caso. 6. A habitualidade criminosa do agravante impede a aplicação do benefício da continuidade delitiva, que se destina a delinquentes ocasionais. 7. A análise do contexto fático-probatório necessário para reverter a decisão é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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