STJ AREsp 2440937
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESVALOR DA NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO PRÓXIMO A ESCOLA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE SEM MODIFICAÇÃO DA PENA FINAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com exasperação da pena-base em razão da natureza da droga (crack), do afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pela proximidade de estabelecimento de ensino. O recorrente pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e o afastamento da causa de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga foi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade apreendida; (ii) se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi correto diante dos maus antecedentes do recorrente; e (iii) se a aplicação da causa de aumento pelo tráfico próximo a estabelecimento de ensino foi justificada, mesmo sem comprovação de mercancia direta a estudantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga (crack) foi afastada, uma vez que a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (10g de maconha e 35g de crack) não justifica, por si só, a majoração da pena-base. A jurisprudência desta Corte reconhece que, para exasperação da pena-base, a quantidade de drogas apreendida deve ser significativa, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi correto, considerando os maus antecedentes do recorrente, que impedem a concessão do benefício do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, foi corretamente aplicada, pois a mera proximidade física do local do tráfico com uma escola é suficiente para a incidência da majorante, independentemente de o crime ter ocorrido em período de férias ou de a droga ter sido comercializada diretamente para alunos, conforme precedentes desta Corte. 6. Redimensiona-se a pena-base, afastando-se o desvalor da natureza da droga, com redução da pena-base para 5 anos e 5 meses de reclusão e 540 dias-multa. Na segunda fase, compensam-se a atenuante da menoridade relativa com os maus antecedentes, resultando em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de aumento, a pena final permanece em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em regime fechado. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O DESVALOR DA NATUREZA DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, SEM MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA FINAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESVALOR DA NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO PRÓXIMO A ESCOLA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE SEM MODIFICAÇÃO DA PENA FINAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com exasperação da pena-base em razão da natureza da droga (crack), do afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pela proximidade de estabelecimento de ensino. O recorrente pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e o afastamento da causa de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga foi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade apreendida; (ii) se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi correto diante dos maus antecedentes do recorrente; e (iii) se a aplicação da causa de aumento pelo tráfico próximo a estabelecimento de ensino foi justificada, mesmo sem comprovação de mercancia direta a estudantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga (crack) foi afastada, uma vez que a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (10g de maconha e 35g de crack) não justifica, por si só, a majoração da pena-base. A jurisprudência desta Corte reconhece que, para exasperação da pena-base, a quantidade de drogas apreendida deve ser significativa, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi correto, considerando os maus antecedentes do recorrente, que impedem a concessão do benefício do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, foi corretamente aplicada, pois a mera proximidade física do local do tráfico com uma escola é suficiente para a incidência da majorante, independentemente de o crime ter ocorrido em período de férias ou de a droga ter sido comercializada diretamente para alunos, conforme precedentes desta Corte. 6. Redimensiona-se a pena-base, afastando-se o desvalor da natureza da droga, com redução da pena-base para 5 anos e 5 meses de reclusão e 540 dias-multa. Na segunda fase, compensam-se a atenuante da menoridade relativa com os maus antecedentes, resultando em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de aumento, a pena final permanece em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em regime fechado. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O DESVALOR DA NATUREZA DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, SEM MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA FINAL.