STJ AREsp 2640955
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES contra decisão que não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ pela decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega impugnação específica, afirmando que teria demonstrado a inaplicabilidade dos julgados ao caso concreto, por tratarem de questões diversas, ao argumento de que "a viabilidade da renúncia recursal por parte da Fazenda deve estar lastreada por Parecer da PGFN, Súmula ou Enunciado que trate do tema e matéria em análise" e que "exaustivamente demonstrado, a simples leitura da peça de impugnação apresentada pela Fazenda Pública é suficiente para que se verificar que não há concordância por parte da excepta, mas sim, uma ambígua declaração de que não haveria oposição às teses suscitadas pela excipiente" (fl. 209) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.