STJ AREsp 2625999
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 83/STJ. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na Súmula 83/STJ. 3. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a mencionar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua posição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e se a Súmula 83/STJ foi devidamente infirmada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para alterar a decisão, não impugnando adequadamente o fundamento da Súmula 83/STJ. 6. A Súmula 7/STJ não foi utilizada como fundamento para inadmitir o recurso especial, tornando os argumentos da parte agravante irrelevantes para o debate recursal. 7. A parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida para afastar o óbice da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPP, art. 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR MIKAEL SILVA FRANCO contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 912 - 914). A defesa afirma, em suma, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados e que houve o esgotamento das instâncias ordinárias, não havendo que se falar no óbice da Súmula 182/STJ. Sustenta que, no presente caso, não há necessidade de revolvimento de matéria fática, porque a controvérsia se resume à análise da violação do artigo 315, § 2º do Código de Processo Penal. Alega que a Súmula 83/STJ foi devidamente infirmada nas fls. 11 a 16 do agravo em recurso especial. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 83/STJ. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na Súmula 83/STJ. 3. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a mencionar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua posição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e se a Súmula 83/STJ foi devidamente infirmada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para alterar a decisão, não impugnando adequadamente o fundamento da Súmula 83/STJ. 6. A Súmula 7/STJ não foi utilizada como fundamento para inadmitir o recurso especial, tornando os argumentos da parte agravante irrelevantes para o debate recursal. 7. A parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida para afastar o óbice da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPP, art. 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016.