Decisão · STJ

STJ REsp 2100386

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE contra a decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 382/384). Em suas razões (e-STJ fls. 388/399), o agravante reitera a alegação de que a execução foi extinta pela prescrição intercorrente sem a observância do regramento legal que rege a matéria. Afirma que houve efetiva violação aos artigos 206-A do Código Civil e 921, III, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o processo não foi arquivado por período superior ao descrito no Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp 1.604.412/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, na vigência da legislação processual revogada, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Argumenta a inexistência nos autos de certidão atestando o termo inicial para o reconhecimento da prescrição. Defende que jamais atuou com desídia nos presentes autos. Salienta, por outro lado, a necessidade de se intimar previamente o exequente para dar andamento ao feito. Assevera que os autos jamais foram arquivados. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 404). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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