Decisão · STJ

STJ REsp 2156414

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, que não impugnam fundamentação do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento expendido. Aplicação das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 141): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não é caso de incidir a Súmula 283/STF, haja vista que "a decisão proferida no Tribunal não se assentou em mais de um fundamento suficiente. Logo, não há que se considerar que o Recurso Especial tenha promovido a impugnação de apenas um deles" (fl. 150). Aduz que tampouco é caso de incidir a Súmula 284/STF, uma vez que "A questão jurídica posta em debate no recurso é muito clara e foi devidamente indicada nas razões do recurso e, mesmo que não houvesse a clara indicação numérica do dispositivo, isso não impediria o conhecimento da matéria, por ser dispensável o prequestionamento numérico, bastando, para tanto, que o recurso verse sobre questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem tenha se pronunciado". Sustenta tratar-se de discussão distinta dos Temas 810 e 1170 do STF, uma vez que a hipótese se refere à "impossibilidade da reabertura da discussão sobre cálculos já homologados pelo juízo, ou seja, a renovação da discussão acerca de questão que já está acobertada pela preclusão, ao arrepio o art. 507 do Código de Processo Civil". (fl. 156) Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, que não impugnam fundamentação do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento expendido. Aplicação das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo interno não provido.
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