Decisão · STJ

STJ AREsp 2700177

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para fins do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula nº 518/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUANDA BRITO DA SILVA MARQUES DE BRITO contra a decisão que conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 518/STJ (e-STJ fls. 835/836). Em suas razões, a agravante alega que não incide o óbice sumular e repisa os fundamentos do recurso especial não admitido. Ao final, requer que o processo seja submetido ao órgão julgador colegiado (e-STJ fls. 840/849). Houve impugnação às e-STJ fls. 863/866. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para fins do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula nº 518/STJ). 2. Agravo interno não provido.
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