STJ AREsp 2614865
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista as alegações genéricas. 3. Em nova análise, evidencia-se que o agravante, de fato, não impugnou especificamente os fundamentos de decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 500): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante alega que (fls. 507-508): O REsp 1.861.806/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je 21/09/2020, amplamente utilizada no TRF1 para inadmitir os Recursos Especiais e em decisões monocráticas que não conhecem dos agravos nos recursos especiais, não constitui precedente qualificado. Além disso, o objeto do REsp 1.861.806/SC era a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que não é o caso concreto desta controvérsia que versa sobre a inexistência de relação juri"dico tributária das contribuições do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas para empresas localizadas dentro da ALCMS, impedindo a continuidade da exigência, em consona ncia com os preceitos do artigo 8º do Decreto 517/92, em face de sua equiparação à exportação. A agravante não colacionou precedente recente, justamente, porque este E. STJ e os TRF"s passaram a adotar o contido no REsp 1.861.806/SC e aplicar o entendimento como se tivesse efeito vinculante vertical. Feita a distinção do presente caso e do julgado no R Esp 1.861.806/SC, o Recurso Especial merece ser analisado. .. No Recurso Especial que precisa ser analisado, a ora agravante discorre sobre a aplicação do § 2º, art. 11, da Lei nº 8.387/91, que cria a A"rea de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) e que não há revogação expli"cita ou tácita do art. 11 da Lei nº 8.387/91 e tampouco do art. 8º do Decreto no 517/92, presente no Capi"tulo do Regime Fiscal que regulamenta a ALCMS, a Lei nº 8.981/95 em seus artigos 108, 109 e 110, não fez qualquer referência art. 11 da nº 8.387/91 que a cria e ao art. 8º do Decreto 517/92 que regulamenta a ALCMS, portanto estes preceitos encontram-se em plena vigência devendo ser reconhecido neste C. Superior Tribunal de Justiça. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista as alegações genéricas. 3. Em nova análise, evidencia-se que o agravante, de fato, não impugnou especificamente os fundamentos de decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.