Decisão · STJ

STJ AREsp 2753922

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código Penal e da Constituição, sustentando negativa de prestação jurisdicional e desproporcionalidade da pena aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão agravada foi baseada na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO CASTELLANI DA SILVA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, bem como do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a decisão monocrática é genérica e não enfrenta especificamente seus pleitos. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da pena aplicada, superior a 5 anos de reclusão, considerando sua primariedade, bons antecedentes e a ausência de violência ou grave ameaça na prática do crime. O recorrente defende a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, com base nos arts. 33 e 44 do Código Penal. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código Penal e da Constituição, sustentando negativa de prestação jurisdicional e desproporcionalidade da pena aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão agravada foi baseada na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.
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