STJ HC 949482
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com regime inicial semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, sendo absolvido da acusação de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06). A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além da fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O tribunal de origem manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, entendendo que o acusado se dedica a atividades criminosas, evidenciado por sua atuação em local conhecido como ponto de tráfico e pela posse de entorpecentes associados a facção criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acusado preenche os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela defesa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4. A concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado depende do cumprimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 5. O tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação do redutor, com base na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias do delito. No caso concreto, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 238g (duzentos e trinta e oito gramas) de maconha, dividido em 116 (cento e dezesseis) pequenos tabletes, ostentando as inscrições "CPX BARREIRO BOLDO CV"; e 30,4g (trinta gramas e quatro decigramas) de cocaína, acondicionada em 75 (setenta e cinco) microtubos, ostentando as inscrições "CPX BARREIRO CV", na ocasião em que o paciente foi flagrado em local conhecido por tráfico em região vinculada à atuação de organização criminosa - Comando Vermelho -, mostra-se idôneo, conforme consignado pela instâncias de origem, para indicar a dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando-se a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. 6. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL DOUGLAS SOARES DAL BIANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0292968-96.2019.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso na infração penal prevista no art. art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e absolvido do delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido (e-STJ, fls. 10/125). Na presente a defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal pois o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, bem como a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com regime inicial semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, sendo absolvido da acusação de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06). A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além da fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O tribunal de origem manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, entendendo que o acusado se dedica a atividades criminosas, evidenciado por sua atuação em local conhecido como ponto de tráfico e pela posse de entorpecentes associados a facção criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acusado preenche os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela defesa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4. A concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado depende do cumprimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 5. O tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação do redutor, com base na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias do delito. No caso concreto, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 238g (duzentos e trinta e oito gramas) de maconha, dividido em 116 (cento e dezesseis) pequenos tabletes, ostentando as inscrições "CPX BARREIRO BOLDO CV"; e 30,4g (trinta gramas e quatro decigramas) de cocaína, acondicionada em 75 (setenta e cinco) microtubos, ostentando as inscrições "CPX BARREIRO CV", na ocasião em que o paciente foi flagrado em local conhecido por tráfico em região vinculada à atuação de organização criminosa - Comando Vermelho -, mostra-se idôneo, conforme consignado pela instâncias de origem, para indicar a dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando-se a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. 6. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada.