Decisão · STJ

STJ AREsp 2676740

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. NEGATIVA. GRUPO ECONÔMICO NÃO RECONHECIDO. CONFUSÃO PATRIMONIAL AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido acerca da da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO ANTÔNIO ARRUDA COELHO contra a decisão de e-STJ fls. 186/189, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 193/208), o agravante sustenta que o referido óbice não se aplica no caso concreto, porquanto "(..) demonstrou de maneira clara e fundamentada a afronta aos artigos 50 do Código Civil e 134 do Código de Processo Civil, apresentando fatos e documentos que comprovam a confusão patrimonial e a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas" (e-STJ fl. 205). A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 212/215). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. NEGATIVA. GRUPO ECONÔMICO NÃO RECONHECIDO. CONFUSÃO PATRIMONIAL AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido acerca da da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 3. Agravo interno não provido.
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