Decisão · STF

STF RE 1032624 AgR-ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2017-08-21publicado em 2017-08-30
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO E DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado. III – Embargos de declaração não conhecidos.
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