Decisão · STF

STF MS 32844

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2017-08-15publicado em 2017-08-28
GERAL
CONCURSO PÚBLICO – ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DELEGAÇÃO – SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ACUMULADAS. A inexistência de lei de organização judiciária versando a desanexação de serventias extrajudiciais inadequadamente acumuladas não inviabiliza a realização de concurso público para a outorga das delegações, presente a norma do artigo 236 da Constituição Federal.
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