STF ARE 1037746 AgR
PROCESSUALAgravo regimental em agravo em recurso extraordinário. 2. Alegação de violação ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), à competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII) e ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII), ante a não aplicação da Lei 12.971/14, a qual demandaria a desclassificação do fato para homicídio culposo na direção de veículo automotor. Questão apreciada de forma unipessoal no HC 131.861, referente a este processo. A Lei 12.971/14 não altera a aplicação do dolo eventual em crimes praticados na direção de veículos automotores, não se tratando, portanto, de novatio legis in mellius. O critério de distinção entre os tipos penais do homicídio (art. 121 do CP) e do homicídio de trânsito (art. 302 do CTB) segue sendo o dolo e a culpa. Mesmo que assim não fosse, não haveria ofensa direta à Constituição Federal. A questão envolve a interpretação sobre a aplicabilidade da lei nova ao caso concreto. Não se negou aplicação à lei reputada incidente e mais benéfica. 3. Alegação de que a nomeação de perito particular ad hoc viola os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A decisão recorrida considerou justificada a produção da prova. Eventual contrariedade a direito não decorreria de ofensa à Constituição Federal, mas a regras processuais penais. 4. Alegação de transgressão aos arts. 129 e 144, § 1º, I, e § 4º, e 93, IX, da CF, por violação ao princípio do promotor natural. O recorrente era, na época das investigações, Deputado Estadual. Aduziu que, por ter prerrogativa de foro, o Procurador-Geral de Justiça não poderia ter delegado a promotor o acompanhamento das investigações. A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná permite ao Procurador-Geral de Justiça “delegar a membro do Ministério Público suas atribuições”. Nem sequer a prerrogativa de foro dos Deputados Estaduais decorre da Constituição Federal – art. 96, III. Eventual contrariedade a direito não representará ofensa direta à Constituição Federal. 5. Alegado desrespeito ao art. 5º, LVI, ante a negativa de desentranhamento das peças processuais que faziam menção às provas reputadas ilícitas rechaçado no julgamento do RHC 137.368, anteriormente impetrado pela defesa: “A denúncia, a pronúncia, o acórdão e as demais peças judiciais não são provas do crime, pelo que, em princípio, estão fora da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos – art. 5º, LVI, da CF. A legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência – art. 157 do CPP. Não se pode impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão. As limitações ao debate em plenário são pontuais e especificadas nos arts. 478 e 479 do CPP, com redação dada pela Lei 11.689/08. A exclusão de prova ilícita não é contemplada nas normas de restrição ao debate”. Eventual contrariedade a direito não decorreria diretamente da vedação de utilização de provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF). 6. Negado provimento ao agravo regimental.