Decisão · STJ

STJ AREsp 2111297

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-04-26publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVERSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, e, 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, A gravo interno manejado por MARIA DAS GRACAS GRANJEIRO DANTAS e JOSÉ GERSON SOUSA DO VALE, em face da decisão de fls. 281/284e, que conheceu do agravo para negar provimento ao Recurso Especial, haja vista a ausência da apontada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Nas razões do presente Recurso, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado, reiterando, em síntese, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que: A decisão fundamentou que os Recorrentes não se desincubiram do seu ônus probatório, no entanto, não levou em consideração que a apelante Maria das Graças deixou de fazer jus ao benefício da ascensão funcional tão somente pelo fato de a própria Comissão de Recursos Humanos não possuir sequer um sistema de controle que pudesse comprovar a efetiva entrega do certificado do curso de extensão "Simples Nacional", não podendo ser penalizada pela desorganização dos setores responsáveis pelo recebimento dos certificados. Quanto ao recorrente José Gerson, a decisão deixou de observar que o protocolo do certificado do curso "Organização de Eventos e Turísticos" e da publicação do livro "Os Sinais Já Dizem Tudo" com a finalidade da ascensão funcional só deixou de ser realizado até a data limite porque o recorrente encontrava-se no curso de Redação Oficial promovido pela Célula de Desenvolvimento de Recurso, não podendo deixar de fazer jus ao benefício por ter apresentado a documentação intempestivamente, mas por motivo alheio à sua vontade e ocasionado pela própria administração. Esta omissão é relevante, sendo capaz de modificar o entendimento esposado nos autos, desse modo, incide o que está exposto no artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, combinado ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o Ilustre Desembargador Relator, ao proferir o voto vencedor que originou o Acórdão vergastado, não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada sic (e-STJ, fl. 294). É o breve relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVERSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, e, 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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