Decisão · STF

STF ARE 1050649 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2017-06-30publicado em 2017-08-14
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Diploma expedido por Universidade estrangeira. Revalidação. Ausência de Repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo ao “direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira” (RE nº 638.602/CE, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/12/12 – Tema 620) 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
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