Decisão · STF

STF AI 864037 AgR-segundo

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2017-06-30publicado em 2017-08-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Processual Civil e Administrativo. Indeferimento de provas no processo judicial. Ausência de repercussão geral. Ação popular. Ilegalidade do ato. Prejuízo ao erário. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nos autos. Vide: i) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11, tema 424; e ii) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, tema 660. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa.
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