Decisão · STJ

STJ HC 897728

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. PROJETO FORMALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do juiz da execução, autorizando a remição de pena por leitura de obras literárias. 2. O agravado teve deferido o pedido de remição com base em leitura, decisão posteriormente cassada após recurso do MP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura, não expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pode ser autorizada com base em interpretação extensiva e Resolução do CNJ. 4. Alega-se que a falta de previsão legal não pode ser suprida por Resolução do CNJ, em respeito à separação dos poderes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a remição por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em Resolução do CNJ. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua reforma. No caso concreto, o apenado participava de grupo formal de leitura, em projeto oficial e legalmente instituído. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ. 2. A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão anteriormente proferida, que concedeu a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravado, que cumpre pena, teve deferido o pedido de remição com base em leitura de obras literárias. Após recurso do MP, a decisão foi cassada. Nas razões do presente recurso, o agravante aduz que o decisum ora guerreado merece reforma, sustentando que a reintegração e a ressocialização do preso por meio do estudo e trabalho decorre de imprescindível cumprimento dos parâmetros fixados na norma. Alega que o artigo 126 da LEP prevê hipóteses legais taxativas, dentre as quais não se encontra a remição da pena apenas pela leitura. Reforça que diante da especificidade do art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, constata-se que tal dispositivo não estabeleceu a possibilidade de remição da pena pela mera leitura de obra literária. Aduz que a falta de previsão legal não pode ser suprida por Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça, por clara afronta à tripartição dos poderes. Afirma que é importante observar que não há como se aquilatar, com a segurança mínima indispensável, se o agravado efetivamente procedeu à leitura da obra literária e, além disso, se foi realmente o responsável pela elaboração da resenha, de modo a fazer jus à remição da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente pleito a julgamento pela Quinta Turma. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. PROJETO FORMALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do juiz da execução, autorizando a remição de pena por leitura de obras literárias. 2. O agravado teve deferido o pedido de remição com base em leitura, decisão posteriormente cassada após recurso do MP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura, não expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pode ser autorizada com base em interpretação extensiva e Resolução do CNJ. 4. Alega-se que a falta de previsão legal não pode ser suprida por Resolução do CNJ, em respeito à separação dos poderes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a remição por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em Resolução do CNJ. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua reforma. No caso concreto, o apenado participava de grupo formal de leitura, em projeto oficial e legalmente instituído. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ. 2. A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.
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