Decisão · STJ

STJ AREsp 2557051

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-12-05
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO DUARTE FONSECA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.185-3.187). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.036): COBRANÇA C/C REPARAÇÃO CIVIL - Cessionário de direitos sobre imóvel x Incorporadora e Empreiteira - Sentença de parcial procedência Insurgência das partes. RECURSO DO AUTOR - Insistência na alegação de prática de má-fé pelas requeridas e de preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC para reconhecimento de fraude e consequente desconsideração da personalidade jurídica das empresas - Descabimento - Ausência de efetiva comprovação do alegado. RECURSO DAS RÉS - Alegação de adimplência pela correquerida Casa Nova e de ilegitimidade da correquerida Nova Fênix - Descabimento - Correquerida Casa Nova que não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva quitação do instrumento particular de cessão, nos termos do art. 373, II, do CPC - Corré Nova Fenix que se beneficiou com a transmissão da titularidade do imóvel, sendo parte legítima a figurar no polo passivo da demanda - Sentença mantida e ratificada, nos termos do art. 252 do CPC. RECURSOS DESPROVIDOS Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.092-3.095; 3.126-3.129). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica, não sendo caso de incidência da Súmula n. 182/STJ. Aduz que a violação do art. 1.022 do CPC foi indicada de forma subsidiária, apenas para efeito de prequestionamento, e que impugnou a Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 3.206-3.207). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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