STJ HC 953215
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado, permanecendo foragido. 3. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta diante da necessidade de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o Agravante está foragido. 6. A gravidade do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, justifica a medida cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito diante da necessidade de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 64-65, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO ALVES BAPTISTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 12-19). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ substitutivo, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 79-82, opinou pelo não conhecimento do agravo: "PARECER. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. REITERAÇÃO DAS TESES ESPOSADAS NO HABEAS CORPUS. NÃO INFIRMAÇÃO DO FUNDAMENTO QUE DENEGOU A ORDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental" (fl. 79). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado, permanecendo foragido. 3. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta diante da necessidade de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o Agravante está foragido. 6. A gravidade do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, justifica a medida cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito diante da necessidade de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10.02.2023.