Decisão · STJ

STJ AREsp 2552644

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-12-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 3. Na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em 10/1/2023, tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo inicial o dia 23/1/2023 (segunda-feira), primeiro dia subsequente a 20 de janeiro (sexta-feira), e como termo final o dia 10/2/2023 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestiva a apelação interposta em 13/2/2023 (segunda-feira). Precedentes. 4. N ão comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LIV e XXII, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMAR ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3.387-3.395). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.123- 3.124): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/CDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS E INDENIZATÓRIA. FALHA DO SISTEMAELETRÔNICO DO TRIBUNAL NÃO ALEGADA E/OU COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃODO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A redação do artigo 1.003, § 5º do CPC é expressa ao dispor que o prazo de interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias, manejado o recurso após referido prazo, deve ser reconhecida sua intempestividade. 2. A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico exige a devida comprovação no ato de interposição do recurso, mediante documentação oficial, e não somente após o não conhecimento do recurso. Precedentes desse egrégio Sodalício e da colenda Corte Cidadã. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 3.170): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS E INDENIZATÓRIA. APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL NÃO ALEGADA E/OU COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DESFAVORÁVEL A PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC/2015, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 2. O vício que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é o interno, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3. Tendo o decisum embargado discorrido e bem decidido das matérias tidas como omissas, obscuras ou contraditórias, eis que a rejeição dos aclaratórios manejados é medida que se impõe, dada a ausência dos vícios apontados. 4. Não procede o pleito de prequestionamento quando o julgado embargado atende as disposições constantes do § 1º do art. 489 do atual Código de Processo Civil, ou seja, enfrente todos os argumentos deduzidos e capazes de, em tese, infirmar a conclusão ali adotada. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante: 1) omissão: a suposta intempestividade da apelação foi declarada pelo tribunal local, sem que a empresa agravante fosse intimada para se manifestar se o seu recurso de apelação seria ou não extemporâneo, tendo, com isso, deixado de observar o disposto no art. 9 ºdo CPC, ocasionado a nulidade do ato jurisdicional; (fl. 3.404) 2. omissões e contradições: não houve o pronunciamento sobre a observância das normas expedidas pelo CNJ, pelo próprio TJGO acerca da matéria e também, quanto à eventual restituição dos prazos pelo tribunal local, sobrelevando-se que, no caso, houve ocorreu a incorreta contagem do prazo recursal da apelação. (fl. 3.405) Ressalta que: É incontroverso nos autos que a decisão que rejeitou os embargos, que precedeu a interposição da apelação, foi disponibilizada em 09/01/2023, portanto, no período de suspensão dos atos processuais (art. 220, CPC). Então, a publicação dessa decisão, somente poderia ser considerada no dia útil seguinte ao término do período de suspensão, ou seja, em 23/01/2023 (art. 224, §2º, CPC). E, assim, a contagem do primeiro dia do prazo somente poderia ser o dia 24/01/2023 (art. 224, § 3º, CPC). (fl. 3.406). Requer o prequestionamento do art. 5º, LIV e XXII, da Constituição Federal. As partes agravadas apresentaram contraminuta ao agravo interno (fls. 3.418-3.428 e 3.429-3.435). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 3. Na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em 10/1/2023, tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo inicial o dia 23/1/2023 (segunda-feira), primeiro dia subsequente a 20 de janeiro (sexta-feira), e como termo final o dia 10/2/2023 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestiva a apelação interposta em 13/2/2023 (segunda-feira). Precedentes. 4. N ão comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LIV e XXII, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Agravo interno improvido.
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