Decisão · STJ

STJ AREsp 2750677

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Defende o seguinte (fl. 397): Primeiramente, cumpre destacar que a decisão monocrática inadmitiu o Agravo em Recurso Especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de considerar que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. No entanto, referida decisão merece reforma, uma vez que os pontos ora mencionados foram adequadamente tratados na peça recursal apresentada, havendo, inclusive, provocação expressa da manifestação judicial nas instâncias ordinárias quanto às questões que se alegam prequestionadas, especialmente no que concerne ao art. 1.022 do CPC, dispositivo essencial à correta análise dos vícios apontados no julgamento de origem. Ainda que o acórdão recorrido tenha rejeitado os embargos de declaração interpostos pela parte ora agravante, é fato incontroverso que o prequestionamento restou configurado, já que foram oportunamente suscitadas as omissões e contradições existentes, sendo o tribunal instado a se manifestar sobre questões de direito que não foram devidamente enfrentadas no acórdão de origem. Sustenta que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. Aduz que "infirmou todos os fundamentos do "decisum" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c e paradigma, (EAR Esp 746.775/PR)" (fl. 405). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 412-418, em que a parte agravada pleiteia o não conhecimento ou desprovimento do recurso com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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